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Processo:
0081518-12.2024.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Luis Franco Desembargador
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| Órgão Julgador:
Núcleo de Conciliação - Turmas Recursais |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ronaldo Piassa
Marcela Fernandes Caper Piassa
1.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes
em decorrência de Acidente de Trânsito proposta por Marcela Fernandes Caper Piassa, Zuleika Aparecida Claro Piassa e Ronaldo
Piassa em face de Paulo Alexandre Alves, na qual os autores pleiteiam indenização por dano material e moral por danos causados no
veículo marca Chevrolet, modelo Prisma 10mt Joye, placa QUT2F29, ano 2019, modelo 2019 cor prata, RENAVAM 01205517798, em
acidente de trânsito (mov.1.1/origem). Em decisão proferida por juiz leigo (mov.28.1/origem), foram julgados parcialmente procedentes os
pedidos formulados na inicial, decisão que foi homologada em mov.30.1/origem.
Após remessa e distribuição dos autos à esta instância, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau.
Na audiência de conciliação realizada (conforme ATA, mov.32.1/TJ), as partes, devidamente representadas por seus procuradores, com
poderes especiais de transigir, firmar acordo, receber e dar quitação, dos autores/recorridos (movs.1.3, 1.6 e 1.9/origem), e do réu/recorrente
(mov.20.2/origem e mov.31.1/TJ), compareceram e firmaram acordo.
2.Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com
resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado.
Custas na forma da lei, ante ausência de previsão no acordo.
3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo
o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito
deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto.
Assim, encaminhe-se os autos à MMa. Juíza de Direito Camila Henning Salmoria, Relatora do Recurso
Inominado.
4.Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
FABIO LUÍS FRANCO
Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau
[1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c)
homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de
Processo Civil.
[2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...]
(TJPR - Núcleo de Conciliação - Turmas Recursais - 0081518-12.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO LUIS FRANCO - J. 21.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURMAS RECURSAIS Autos nº. 0081518-12.2024.8.16.0014 Recurso: 0081518-12.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Recorrente(s): PAULO ALEXANDRE ALVES Recorrido(s): Zuleika Aparecida Claro Piassa Ronaldo Piassa Marcela Fernandes Caper Piassa 1.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes em decorrência de Acidente de Trânsito proposta por Marcela Fernandes Caper Piassa, Zuleika Aparecida Claro Piassa e Ronaldo Piassa em face de Paulo Alexandre Alves, na qual os autores pleiteiam indenização por dano material e moral por danos causados no veículo marca Chevrolet, modelo Prisma 10mt Joye, placa QUT2F29, ano 2019, modelo 2019 cor prata, RENAVAM 01205517798, em acidente de trânsito (mov.1.1/origem). Em decisão proferida por juiz leigo (mov.28.1/origem), foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, decisão que foi homologada em mov.30.1/origem. Após remessa e distribuição dos autos à esta instância, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada (conforme ATA, mov.32.1/TJ), as partes, devidamente representadas por seus procuradores, com poderes especiais de transigir, firmar acordo, receber e dar quitação, dos autores/recorridos (movs.1.3, 1.6 e 1.9/origem), e do réu/recorrente (mov.20.2/origem e mov.31.1/TJ), compareceram e firmaram acordo. 2.Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes na audiência realizada junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487, inc. III, alínea “b”)[2], em relação ao objeto acordado. Custas na forma da lei, ante ausência de previsão no acordo. 3.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para “homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil”, incumbe ao relator do feito deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto. Assim, encaminhe-se os autos à MMa. Juíza de Direito Camila Henning Salmoria, Relatora do Recurso Inominado. 4.Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FABIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...]
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